Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Todos os pedidos relacionados com a presente Lei, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados no órgão licenciador competente. Seção V Dos Órgãos e/ou Entidades Intervenientes no Licenciamento Ambiental Seção VDos Órgãos e/ou Entidades Intervenientes no Licenciamento Ambiental Seção V Dos Órgãos e/ou Entidades Intervenientes no Licenciamento Ambiental