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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 29

Todos os pedidos relacionados com a presente Lei, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados no órgão licenciador competente. Seção V Dos Órgãos e/ou Entidades Intervenientes no Licenciamento Ambiental Seção VDos Órgãos e/ou Entidades Intervenientes no Licenciamento Ambiental Seção V Dos Órgãos e/ou Entidades Intervenientes no Licenciamento Ambiental

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024