Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O não cumprimento dos prazos estipulados no caput do art. 27 desta Lei sujeitará o arquivamento do pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso, a aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único
Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão licenciador competente.