JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

O não cumprimento dos prazos estipulados no caput do art. 27 desta Lei sujeitará o arquivamento do pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso, a aplicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único

Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão licenciador competente.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024