Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão licenciador competente, dentro do prazo estabelecido, através do sistema informatizado específico.
Parágrafo único
O empreendedor poderá solicitar a prorrogação do prazo mediante requerimento motivado, o qual será analisado pelo órgão licenciador competente.