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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 26

O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão licenciador competente, dentro do prazo estabelecido, através do sistema informatizado específico.

Parágrafo único

O empreendedor poderá solicitar a prorrogação do prazo mediante requerimento motivado, o qual será analisado pelo órgão licenciador competente.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024