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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 25

Durante o procedimento de licenciamento ambiental, o órgão licenciador competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do empreendedor ou de outras instituições envolvidas no processo em questão, caso haja necessidade.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024