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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 23

Em caráter excepcional, o órgão licenciador competente poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o empreendedor quando constatado o não atendimento dos padrões ambientais, com base no § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para a natureza do empreendimento e/ou atividade a ser regularizada, mediante sanções em caso de descumprimento.

§ 1º

Para elaboração e assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC serão necessárias a avaliação técnica e a manifestação da área jurídica do órgão licenciador competente.

§ 2º

Poderá ser emitida Licença de Operação - LO ou Licença Ambiental Simplificada - LAS condicionadas ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos moldes previstos no caput deste artigo.

§ 3º

Para permitir a instalação e/ou operação do empreendimento e/ou atividade, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá prever medidas de reparação ambiental.

Art. 23, §2º da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024