Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É dispensada a autorização do órgão licenciador competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança ou risco de acidentes, obras de interesse da defesa civil, destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbana e rural, bem como para o restabelecimento da normalidade pública, previstas em decretos de situação de emergência ou de calamidade pública, devendo ser apresentado laudo técnico, fotos/vídeos ou documentos hábeis à comprovação da situação de urgência.