Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São princípios do licenciamento ambiental:
I
participação pública, transparência e controle social;
II
precaução;
III
preponderância do interesse público;
IV
celeridade e economia processual;
V
prevenção do dano ambiental, mitigação e compensação de impactos ambientais negativos e potencialização dos impactos ambientais positivos, a serem adotados na ordem do âmbito da análise de impactos ambientais;
VI
análise integrada dos impactos e riscos ambientais;
VII
uso maximizado de sistema computacionais e monitoramento eletrônico;
VIII
uniformização de padrões, procedimentos de análise e sistemas de informação a serem adotados pelo órgão estadual e órgãos municipais de meio ambiente como medida de equanimidade a empreendedores e empreendimentos no Estado do Paraná, respeitadas as diferenças regionais;
IX
usuário-pagador e poluidor-pagador;
X
promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável no Estado do Paraná;
XI
responsabilidade por danos ambientais dos empreendedores e responsáveis técnicos pelo empreendimento;
XII
integração e vinculação dos atos de licenciamento ambiental com os instrumentos de controle previstos nas políticas de proteção de recursos hídricos, da vegetação nativa, das Unidades de Conservação, de biodiversidade, qualidade do ar, uso e controle do solo e gestão de resíduos. Seção II Das Definições Seção IIDas Definições Seção IIDas Definições