Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Poderão ser priorizados os processos de licenciamento ambiental com interesse público devidamente justificado.
§ 1º
É considerado prioritário, para os fins a que se refere o caput deste artigo:
I
empreendimento da Administração Pública Direta e Indireta;
II
empreendimento que impactará significativamente a região com a geração de emprego e renda, aumentando a arrecadação fiscal da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado;
III
empreendimentos, obras ou atividades de utilidade pública e de interesse social, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV
ampliação e universalização do saneamento ambiental;
V
obras direcionadas à ampliação de capacidade da malha viária e à pavimentação em instalações preexistentes, em faixas de domínio e de servidão, decretadas ou a decretar, que poderão ser realizadas por trecho, quando o empreendimento ocorrer em áreas com transição de características ecológicas e locacionais, urbanas e rurais.
§ 2º
O procedimento de outorga e de autorização florestal também serão priorizados quando se tratar de licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades sujeitos à outorga de recursos hídricos ou supressão de vegetação, nos termos do caput deste artigo.