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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 19

Poderão ser priorizados os processos de licenciamento ambiental com interesse público devidamente justificado.

§ 1º

É considerado prioritário, para os fins a que se refere o caput deste artigo:

I

empreendimento da Administração Pública Direta e Indireta;

II

empreendimento que impactará significativamente a região com a geração de emprego e renda, aumentando a arrecadação fiscal da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado;

III

empreendimentos, obras ou atividades de utilidade pública e de interesse social, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV

ampliação e universalização do saneamento ambiental;

V

obras direcionadas à ampliação de capacidade da malha viária e à pavimentação em instalações preexistentes, em faixas de domínio e de servidão, decretadas ou a decretar, que poderão ser realizadas por trecho, quando o empreendimento ocorrer em áreas com transição de características ecológicas e locacionais, urbanas e rurais.

§ 2º

O procedimento de outorga e de autorização florestal também serão priorizados quando se tratar de licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades sujeitos à outorga de recursos hídricos ou supressão de vegetação, nos termos do caput deste artigo.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024