Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a reconsideração da medida ou a prorrogação do prazo para o seu cumprimento, formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, se for o caso, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.