Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O órgão licenciador competente, em caráter temporário e excepcional, sempre que o interesse público ou coletivo exigir, visando resguardar a qualidade ambiental, mediante ato motivado e sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, poderá restringir os limites e condições de lançamento de efluentes líquidos, emissões atmosféricas, disposição final de resíduos sólidos, estipulados em licença ou autorização ambiental.