Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos dos empreendimentos e/ou atividades:
I
minimizar os impactos ambientais negativos;
II
compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.
§ 1º
As condicionantes ambientais deverão ser estabelecidas com base em fundamentação técnica e/ou jurídica por parte do órgão licenciador competente, que aponte a relação direta e proporcional com os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade.
§ 2º
Após a emissão da licença requerida, o empreendedor poderá apresentar contestação às condicionantes estabelecidas.
§ 3º
O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu respectivo regulamento, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º
As medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão licenciador competente no procedimento de licenciamento deverão estar diretamente vinculadas ao impacto ambiental causado pela instalação e operação do empreendimento e/ou atividade, sendo proporcionais à sua magnitude.