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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 14

O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos dos empreendimentos e/ou atividades:

I

minimizar os impactos ambientais negativos;

II

compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.

§ 1º

As condicionantes ambientais deverão ser estabelecidas com base em fundamentação técnica e/ou jurídica por parte do órgão licenciador competente, que aponte a relação direta e proporcional com os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade.

§ 2º

Após a emissão da licença requerida, o empreendedor poderá apresentar contestação às condicionantes estabelecidas.

§ 3º

O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu respectivo regulamento, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º

As medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão licenciador competente no procedimento de licenciamento deverão estar diretamente vinculadas ao impacto ambiental causado pela instalação e operação do empreendimento e/ou atividade, sendo proporcionais à sua magnitude.

Art. 14, II da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024