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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 13

Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empreendimento deverão ser consideradas para fins de licenciamento ambiental, de forma que:

I

na hipótese de empreendimentos cujas atividades sejam exercidas em áreas contíguas, realizar-se-á o licenciamento ambiental em processo administrativo único;

II

na hipótese de empreendimentos cujas atividades sejam exercidas em áreas interdependentes, realizar-se-á o licenciamento ambiental em processos administrativos individuais para cada área.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024