Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empreendimento deverão ser consideradas para fins de licenciamento ambiental, de forma que:
I
na hipótese de empreendimentos cujas atividades sejam exercidas em áreas contíguas, realizar-se-á o licenciamento ambiental em processo administrativo único;
II
na hipótese de empreendimentos cujas atividades sejam exercidas em áreas interdependentes, realizar-se-á o licenciamento ambiental em processos administrativos individuais para cada área.