Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º
O licenciamento será realizado de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação de empreendimentos e/ou atividades.
§ 2º
O órgão licenciador competente estabelecerá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades do empreendimento e/ou atividade e, ainda, a compatibilização do procedimento de licenciamento ambiental com as etapas de planejamento, implantação e operação.