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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 12

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

§ 1º

O licenciamento será realizado de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação de empreendimentos e/ou atividades.

§ 2º

O órgão licenciador competente estabelecerá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades do empreendimento e/ou atividade e, ainda, a compatibilização do procedimento de licenciamento ambiental com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024