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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.252 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

Estabelece normas gerais, conceitos, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente, conforme o previsto no art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. (vide Decreto 9541 de 10/04/2025)

Parágrafo único

As disposições desta Lei se aplicam ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades do Estado e dos municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, observadas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.252 /2024