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Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024

Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, o Subtenente ou o 1° Sargento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I

ter, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço prestado à Corporação;

II

ter formação em curso superior nas modalidades de bacharel, licenciatura ou tecnólogo;

III

ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS;

IV

estar classificado, no mínimo, no comportamento "ótimo";

V

não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares;

VI

não estar submetido a Conselho de Disciplina ou de Justificação;

VII

não ter sido indiciado, noticiado, denunciado ou condenado, por crime comum ou militar, por contravenção penal, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação, não responder por ato de improbidade administrativa, não cumprir qualquer pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória.

Parágrafo único

Da desclassificação do certame pelo não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos VI e VII deste artigo, será concedida ampla defesa e contraditório, devendo o recurso ser decidido pela Comissão Organizadora do Concurso.