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Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024

Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 8º

De forma comum, o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE dar-se-á mediante concurso interno realizado pelas respectivas Corporações por meio de:

I

exame intelectual, compostos por prova escrita de critério classificatório;

II

exame de saúde e teste de aptidão física, de critério eliminatório.

§ 1º

Serão critérios de desempate no concurso ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE:

I

maior graduação;

II

maior antiguidade relativa;

III

maior idade do candidato.

§ 2º

Caberá ao respectivo Comandante-Geral, no âmbito de sua Corporação, regulamentar a seleção, o ingresso e as condições para aprovação e o funcionamento do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, observadas as diretrizes desta Lei.

§ 3º

O Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE poderá funcionar anualmente, condicionado à existência de vaga no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE da respectiva Corporação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para a realização do curso e subsequente promoção.

§ 4º

O concurso de admissão de que trata o caput deste artigo será válido apenas para a respectiva edição do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE.

§ 5º

Veda o início do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE sem prévio empenho ou cujos valores extrapolem as previsões aprovadas em Lei Orçamentária Anual, o que se equipara à despesa sem prévio empenho, sob pena de responsabilização do ordenador da pasta, do gestor e/ou servidor responsável.