Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024
Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
De forma comum, o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE dar-se-á mediante concurso interno realizado pelas respectivas Corporações por meio de:
I
exame intelectual, compostos por prova escrita de critério classificatório;
II
exame de saúde e teste de aptidão física, de critério eliminatório.
§ 1º
Serão critérios de desempate no concurso ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE:
I
maior graduação;
II
maior antiguidade relativa;
III
maior idade do candidato.
§ 2º
Caberá ao respectivo Comandante-Geral, no âmbito de sua Corporação, regulamentar a seleção, o ingresso e as condições para aprovação e o funcionamento do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, observadas as diretrizes desta Lei.
§ 3º
O Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE poderá funcionar anualmente, condicionado à existência de vaga no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE da respectiva Corporação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para a realização do curso e subsequente promoção.
§ 4º
O concurso de admissão de que trata o caput deste artigo será válido apenas para a respectiva edição do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE.
§ 5º
Veda o início do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE sem prévio empenho ou cujos valores extrapolem as previsões aprovadas em Lei Orçamentária Anual, o que se equipara à despesa sem prévio empenho, sob pena de responsabilização do ordenador da pasta, do gestor e/ou servidor responsável.