JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024

Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

De forma comum, o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE dar-se-á mediante concurso interno realizado pelas respectivas Corporações por meio de:

I

exame intelectual, compostos por prova escrita de critério classificatório;

II

exame de saúde e teste de aptidão física, de critério eliminatório.

§ 1º

Serão critérios de desempate no concurso ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE:

I

maior graduação;

II

maior antiguidade relativa;

III

maior idade do candidato.

§ 2º

Caberá ao respectivo Comandante-Geral, no âmbito de sua Corporação, regulamentar a seleção, o ingresso e as condições para aprovação e o funcionamento do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, observadas as diretrizes desta Lei.

§ 3º

O Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE poderá funcionar anualmente, condicionado à existência de vaga no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE da respectiva Corporação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para a realização do curso e subsequente promoção.

§ 4º

O concurso de admissão de que trata o caput deste artigo será válido apenas para a respectiva edição do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE.

§ 5º

Veda o início do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE sem prévio empenho ou cujos valores extrapolem as previsões aprovadas em Lei Orçamentária Anual, o que se equipara à despesa sem prévio empenho, sob pena de responsabilização do ordenador da pasta, do gestor e/ou servidor responsável.