JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024

Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O recrutamento para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Paraná - CHOE-PM será feito entre os Subtenentes e 1º Sargentos da Corporação, conforme critérios exigidos nesta Lei.

Parágrafo único

Para o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Paraná - CHOE-PM será reservada no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas aos Subtenentes da respectiva Corporação, as quais serão revertidas para os demais concorrentes 1º Sargentos, caso não preenchidas pelos Subtenentes.