Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024
Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O recrutamento para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Paraná - CHOE-PM será feito entre os Subtenentes e 1º Sargentos da Corporação, conforme critérios exigidos nesta Lei.
Parágrafo único
Para o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Paraná - CHOE-PM será reservada no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas aos Subtenentes da respectiva Corporação, as quais serão revertidas para os demais concorrentes 1º Sargentos, caso não preenchidas pelos Subtenentes.