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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024

Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE dependerá da aprovação em Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, realizado no âmbito de cada Corporação com duração máxima 1.000 (mil) horas-aulas, a ser regulamentado por ato do respectivo Comandante-Geral.