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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024

Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 31

O item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 54 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 3. Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM, em extinção;