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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024

Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 30

A alínea "a" do inciso II do art. 37 da Lei nº 5.944, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: a) os pontos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas são contados para as promoções até o posto de Capitão;