Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024
Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O inciso II do art. 37 da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: II - Curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso de Comando e Estado-Maior: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que: