Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024
Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Acrescenta o art. 44B à Lei nº 5.940, de 1969, com a seguinte redação: Art. 44-B Os Subtenentes da qualificação policial militar particular combatente da Polícia Militar e dos quadros de praças combatentes do Corpo de Bombeiros Militar serão promovidos ao posto de 2º Tenente, nos seis meses anteriores à data limite de permanência no serviço ativo por tempo de serviço, não concorrendo à promoção ao posto de 1º Tenente e não ocupando as vagas destinadas às promoções dos demais militares estaduais, dos Quadros de Oficiais das Corporações, desde que observados, cumulativamente, os seguintes critérios: I - estar no comportamento "ótimo" ou "excepcional"; II - não estar submetido à medida privativa de liberdade. Parágrafo único. A promoção dos Subtenentes prevista no caput deste artigo dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de decreto do Chefe do Poder Executivo em Diário Oficial.(NR)