Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024
Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O art. 44A da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44-A Os Praças ocupantes das graduações de Cabo, 3° Sargento, 2° Sargento e 1° Sargento, ressalvadas as Praças da qualificação policial militar 1-4 (músicos) e as Praças especialistas, serão promovidos à graduação imediatamente superior, a partir dos seis meses anteriores à data limite de permanência no serviço ativo, como prêmio dos relevantes serviços prestados ao Estado do Paraná e Corporação, não ocupando as vagas destinadas às promoções dos demais militares estaduais, do Quadro de Praças das Corporações, coroando-se o encerramento da carreira policial militar.(NR)