Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024
Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O art. 41 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41. As promoções às graduações finais dos Quadros da Polícia Militar do Estado dar-se-ão, pelos princípios de merecimento e antiguidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 40 desta Lei.(NR)