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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024

Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 21

Acrescenta a alínea "l" ao inciso II do art. 21 da Lei nº 1.943, de 1954, com a seguinte redação: l) não ter sido indiciado, noticiado, denunciado ou condenado, por crime comum ou militar, por contravenção penal, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação, não responder por ato de improbidade administrativa, não cumprir qualquer pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória decretada até a data da posse;