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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024

Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE serão empregados no exercício de atividades complementares às dos Quadros de Oficial Policial Militar - QOPM e dos Quadros de Oficial Bombeiro Militar - QOBM das respectivas Corporações.

Parágrafo único

O Quadro de Oficiais Especialistas - QOE será integrado por militares estaduais oriundos dos quadros e qualificações das Praças da Polícia Militar do Paraná - PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná -CBMPR, nos termos desta Lei.