Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024
Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE serão empregados no exercício de atividades complementares às dos Quadros de Oficial Policial Militar - QOPM e dos Quadros de Oficial Bombeiro Militar - QOBM das respectivas Corporações.
Parágrafo único
O Quadro de Oficiais Especialistas - QOE será integrado por militares estaduais oriundos dos quadros e qualificações das Praças da Polícia Militar do Paraná - PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná -CBMPR, nos termos desta Lei.