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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024

Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 15

O Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar - QOEPM será constituído inicialmente pelos cargos de 1º e 2º Tenente QEOPM que estejam vagos na data de publicação desta Lei

Parágrafo único

Sucedendo vacâncias dos demais cargos de 1º Tenente, Capitão, Major e Tenente-Coronel do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM, e não havendo Oficiais deste quadro para provê-los, os cargos serão revertidos ao Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar - QOEPM por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, admitida a promoção até o posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar - QOEPM. Seção III Da Constituição do QOEBM Da Constituição do QOEBM