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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024

Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 14

O processo de extinção do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM dar-se-á da seguinte forma:

I

a partir da publicação da presente Lei, não haverá mais concurso ou inclusão para o quadro especial;

II

as promoções dos Oficiais remanescentes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM, bem como sua passagem para a inatividade, processar-se-ão de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único

Assegura os direitos de carreira dos atuais integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM, os quais poderão, eventualmente, ascender ao posto de Coronel nos limites das vagas existentes até a data da publicação desta Lei. Seção II Da Constituição do QOEPM Da Constituição do QOEPM