Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024
Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As promoções no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE obedecerão aos princípios, requisitos e processamento da Lei de Promoções de Oficiais da respectiva Corporação.
§ 1º
A promoção ao posto de Major QOE da respectiva Corporação fica condicionada à aprovação e conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO regular.
§ 2º
É vedada aos integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE a matrícula e a frequência no Curso de Comando e Estado-Maior - CCEM.
§ 3º
Aplicar-se-á, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, a Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Oficiais, até aprovação de lei de promoções de Oficiais própria.
§ 4º
Devido à sua especificidade, o interstício para os integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE da Polícia Militar, assim como do Corpo de Bombeiros Militar, será de dois anos para Oficiais Subalternos e Intermediários e de um ano para Oficiais Superiores.