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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024

Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 11

As promoções no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE obedecerão aos princípios, requisitos e processamento da Lei de Promoções de Oficiais da respectiva Corporação.

§ 1º

A promoção ao posto de Major QOE da respectiva Corporação fica condicionada à aprovação e conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO regular.

§ 2º

É vedada aos integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE a matrícula e a frequência no Curso de Comando e Estado-Maior - CCEM.

§ 3º

Aplicar-se-á, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, a Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Oficiais, até aprovação de lei de promoções de Oficiais própria.

§ 4º

Devido à sua especificidade, o interstício para os integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE da Polícia Militar, assim como do Corpo de Bombeiros Militar, será de dois anos para Oficiais Subalternos e Intermediários e de um ano para Oficiais Superiores.