Artigo 10º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 22.234 de 09 de Dezembro de 2024
Cria os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Subtenentes ou 1º Sargentos aprovados no concurso de que trata o art. 9º desta Lei frequentarão o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE na condição de Aluno-Oficial.
§ 1º
Os Subtenentes ou 1º Sargentos serão promovidos ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE somente após aprovação final no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, após seu encerramento, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros da promoção dar-se-á na data de publicação do ato de promoção no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos.
§ 3º
Durante a frequência no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE, o Aluno-Oficial perceberá o subsídio da graduação e referência que possuía antes do início do curso.
§ 4º
A precedência hierárquica entre os alunos do Curso de Formação de Oficiais - CFO e os alunos do Curso de Habilitação de Oficiais de Especialistas - CHOE será regulamentada por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação.
§ 5º
A antiguidade entre os alunos do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE será determinada pela precedência hierárquica ou antiguidade observada antes do início do curso.
§ 6º
Os Alunos Oficiais do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE não poderão ser promovidos durante o curso.