Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.212 de 05 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 19.293, de 13 de dezembro de 2017, que isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 2º da Lei nº 19.293, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a qualificação de doador se dará pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo seletivo, que comprove: I - doador de sangue: no mínimo duas doações no período dos últimos doze meses anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo. II - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e a comprovação de, no mínimo, uma doação. III - doador de leite humano: no mínimo três doações mensais no período dos últimos seis meses anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo.(NR)