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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 9º

A alienação a título oneroso ao ocupante fica condicionada ao pagamento do valor de mercado do imóvel, o qual será definido mediante avaliação prévia, que deverá observar parâmetros técnicos e legais pertinentes e, no que couber, aos critérios da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653 ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º

O laudo de avaliação será realizado, preferencialmente, pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, ou por empresa ou profissional especializado contratado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses.

§ 2º

A avaliação referida no caput deste artigo não deverá considerar o valor das acessões, das benfeitorias e a valorização decorrente de suas implementações, salvo quando houver edificações ou benfeitorias necessárias realizadas pelo Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações.