Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A alienação a título oneroso ao ocupante fica condicionada ao pagamento do valor de mercado do imóvel, o qual será definido mediante avaliação prévia, que deverá observar parâmetros técnicos e legais pertinentes e, no que couber, aos critérios da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653 ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º
O laudo de avaliação será realizado, preferencialmente, pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, ou por empresa ou profissional especializado contratado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses.
§ 2º
A avaliação referida no caput deste artigo não deverá considerar o valor das acessões, das benfeitorias e a valorização decorrente de suas implementações, salvo quando houver edificações ou benfeitorias necessárias realizadas pelo Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações.