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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 8º

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover a regularização fundiária por alienação a título oneroso dos imóveis de domínio do Estado do Paraná, afetados ao Poder Executivo estadual, quando a ocupação não for qualificada nos termos do art. 5º desta Lei ou nos termos das alíneas "f" e/ou "g" do inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º

Nos casos de imóveis de domínio de autarquias e fundações, a autorização para alienação a título oneroso pelo representante legal do ente da Administração Indireta deverá ser precedida de autorização pelo conselho competente e pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§ 2º

Antes do registro do projeto de regularização fundiária do núcleo urbano informal para a transferência de titularidade, os beneficiários não enquadrados na Reurb-S serão notificados para recolher o valor proporcional correspondente aos custos com a regularização fundiária, limitado ao valor da avaliação da área recebida.

§ 3º

Nas areas afetadas ao Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundacÇoÃes, ocupadas por populacÇaÃo naÃo enquadrada na Reurb-S, o parcelamento do solo sera efetuado mediante a apresentacÇaÃo da CRF, e as matriculas individuais das unidades que compoÃem o nucleo, seraÃo abertas em nome do proprietario tabular, ocorrendo a titulacÇaÃo do ocupante, quando possivel, em momento posterior, por outro instrumento previsto em Lei.

§ 4º

No caso de Reurb-S em áreas estaduais não promovidas pelo Estado do Paraná ou pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, a anuência ao procedimento compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e o acompanhamento à Cohapar.

§ 5º

A recusa do Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações em anuir ao procedimento indicado no § 4º deste artigo deverá ser fundamentada.

§ 6º

Poderão ser regularizados mediante alienação a título oneroso, para um mesmo ocupante, até dois imóveis, sendo um residencial e um não residencial.