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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 6º

Autoriza o Poder Executivo, suas autarquias e fundações a doar aos municípios áreas ocupadas por núcleos urbanos informais para regularização fundiária, a qual deverá se dar, exclusivamente, mediante alienação a título gratuito, nos termos desta Lei.