Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos núcleos urbanos informais consolidados, que estejam localizados em áreas sob domínio do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações, ocupadas predominantemente por população de baixa renda, a regularização das ocupações poderá ocorrer por alienação a título gratuito, de acordo com a Lei Federal nº 13.465, de 2017, precedida de ato do Chefe do Poder Executivo que declare o interesse social.
§ 1º
Nos casos de imóveis de domínio de autarquias e fundações, a autorização para alienação a título gratuito pelo representante legal do ente da Administração Indireta deverá ser precedida de autorização pelo conselho competente e pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
§ 2º
Competirá à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar proceder à regularização fundiária de imóveis urbanos de domínio do Estado do Paraná, afetados ao Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações, por meio de alienação a título gratuito, atendidas as condições estabelecidas no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º
alienação a título gratuito dependerá da apresentação de documentos comprobatórios de sua ocupação direta por período ininterrupto de cinco anos, anteriores à data do cadastramento dos ocupantes pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, observados os seguintes requisitos:
I
imóvel de uso residencial ou misto, com área de até 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), em conformidade com seus respectivos registros em cartório
II
renda familiar total de até cinco salários mínimos nacional;
III
o ocupante ou membro do núcleo familiar não poderá ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;
IV
o ocupante ou membro do núcleo familiar não poderá ter sido beneficiado pelo Poder Público com outro imóvel urbano ou rural.
§ 4º
Nos casos em que for possível a comprovação da ocupação do imóvel por cadeia sucessória até o beneficiário originário ou seus sucessores previstos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, além dos requisitos do § 3º deste artigo, o atual ocupante deverá demonstrar ocupação direta, no mínimo, nos dois anos anteriores à data do cadastramento pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, desde que a soma do tempo de ocupação seja superior a cinco anos.
§ 5º
Nos casos em que a ocupação do imóvel tenha sido promovida pelo Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações, a alienação a título gratuito independerá da comprovação dos requisitos dos incisos do § 3º deste artigo, desde que comprovada a ocupação direta por período ininterrupto de cinco anos, anteriores à data do cadastramento pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar.
§ 6º
Poderá ser regularizada área urbana superior a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), desde que não haja possibilidade de desmembramento, após relatório social emitido pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, aprovado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
§ 7º
Nas ocupações em regime de condomínio, a regularização fundiária independerá da dimensão da área ocupada e será realizada em conformidade com a legislação municipal.
§ 8º
Recebido o imóvel por alienação a título gratuito, o beneficiário não poderá dispor do imóvel pelo prazo de cinco anos, salvo disposições legais contrárias.