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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 5º

Nos núcleos urbanos informais consolidados, que estejam localizados em áreas sob domínio do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações, ocupadas predominantemente por população de baixa renda, a regularização das ocupações poderá ocorrer por alienação a título gratuito, de acordo com a Lei Federal nº 13.465, de 2017, precedida de ato do Chefe do Poder Executivo que declare o interesse social.

§ 1º

Nos casos de imóveis de domínio de autarquias e fundações, a autorização para alienação a título gratuito pelo representante legal do ente da Administração Indireta deverá ser precedida de autorização pelo conselho competente e pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§ 2º

Competirá à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar proceder à regularização fundiária de imóveis urbanos de domínio do Estado do Paraná, afetados ao Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações, por meio de alienação a título gratuito, atendidas as condições estabelecidas no caput e no § 1º deste artigo.

§ 3º

alienação a título gratuito dependerá da apresentação de documentos comprobatórios de sua ocupação direta por período ininterrupto de cinco anos, anteriores à data do cadastramento dos ocupantes pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, observados os seguintes requisitos:

I

imóvel de uso residencial ou misto, com área de até 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), em conformidade com seus respectivos registros em cartório

II

renda familiar total de até cinco salários mínimos nacional;

III

o ocupante ou membro do núcleo familiar não poderá ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;

IV

o ocupante ou membro do núcleo familiar não poderá ter sido beneficiado pelo Poder Público com outro imóvel urbano ou rural.

§ 4º

Nos casos em que for possível a comprovação da ocupação do imóvel por cadeia sucessória até o beneficiário originário ou seus sucessores previstos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, além dos requisitos do § 3º deste artigo, o atual ocupante deverá demonstrar ocupação direta, no mínimo, nos dois anos anteriores à data do cadastramento pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, desde que a soma do tempo de ocupação seja superior a cinco anos.

§ 5º

Nos casos em que a ocupação do imóvel tenha sido promovida pelo Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações, a alienação a título gratuito independerá da comprovação dos requisitos dos incisos do § 3º deste artigo, desde que comprovada a ocupação direta por período ininterrupto de cinco anos, anteriores à data do cadastramento pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar.

§ 6º

Poderá ser regularizada área urbana superior a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), desde que não haja possibilidade de desmembramento, após relatório social emitido pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar, aprovado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§ 7º

Nas ocupações em regime de condomínio, a regularização fundiária independerá da dimensão da área ocupada e será realizada em conformidade com a legislação municipal.

§ 8º

Recebido o imóvel por alienação a título gratuito, o beneficiário não poderá dispor do imóvel pelo prazo de cinco anos, salvo disposições legais contrárias.