Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No âmbito da regularização fundiária de imóveis urbanos e ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 13.465, de 2017, poderão ser empregados os seguintes instrumentos:
I
alienação a título gratuito;
II
alienação a título oneroso;
III
concessão de direito real de uso.