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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 4º

No âmbito da regularização fundiária de imóveis urbanos e ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 13.465, de 2017, poderão ser empregados os seguintes instrumentos:

I

alienação a título gratuito;

II

alienação a título oneroso;

III

concessão de direito real de uso.