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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 30

A relação dos imóveis passíveis de regularização, nos termos desta Lei, e das informações dos beneficiários serão publicizadas no Portal da Transparência do Poder Executivo, observado disposto na Lei Federal nº 13.079, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.