Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a aplicação desta Lei, consideram-se:
I
núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II
núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III
núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerando-se o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Estado;
IV
Reurb de Interesse Social - Reurb-S: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;
V
Reurb de Interesse Específico - Reurb-E: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo;
VI
alienação: forma voluntária de transferência da propriedade, pela qual o titular transfere sua propriedade a outro interessado, podendo ser a título oneroso ou gratuito;
VII
Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VIII
uso residencial: imóvel utilizado para fins de moradia exclusiva do ocupante e integrantes de sua família;
IX
uso misto: imóvel utilizado concomitantemente pelo ocupante para fins residenciais e não residenciais, inclusive locação a terceiros;
X
uso não residencial: ocupação não enquadrada nos incisos VIII e IX deste artigo;
XI
baixa renda: núcleo familiar com renda mensal não superior a cinco salários mínimos nacional;
XII
nucleo familiar: classificado de acordo com os criterios da Companhia de HabitacÇaÃo do Parana - COHAPAR, nos casos em que estiver autorizada a proceder a regularizacÇaÃo, é unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicilio.
XIII
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP: a quem compete o exercício das atividades-meio necessárias ao funcionamento do Poder Executivo estadual, incluindo gestão centralizada do patrimônio imobiliário;
XIV
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar: responsável pela coordenação e execução dos programas habitacionais do Governo do Estado Paraná;
XV
Agência de Fomento do Paraná S/A: a quem compete atuar como agente financeiro nos contratos de venda direta com pagamento parcelado e concessão de direito real de uso, a título oneroso;
XVI
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA: a quem compete a administração de todos os recursos financeiros do Estado, independentemente da fonte;
XVII
Instituto Água e Terra - IAT: a quem compete a regularização fundiária de ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Para os municípios que estabelecerem critérios quanto à definição de população de baixa renda diferentes dos previstos no inciso XI deste artigo, valerá a definição municipal desde que o núcleo familiar não aufira renda superior a cinco salários mínimos nacional.