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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 29

Autoriza o Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações a realizar aquisição de imóveis constituídos por núcleos urbanos informais consolidados para fins de regularização fundiária, conforme disponibilidade orçamentária, nos termos do inciso XIV do art. 53 da Constituição Estadual e demais normas vigentes, nos casos em que após a instauração do procedimento de Reurb e regular notificação, o proprietário tenha apresentado impugnação fundamentada, sem possibilidade de conciliação no procedimento extrajudicial de composição de conflitos.