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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 27

Compete ao Instituto Água e Terra - IAT proceder à regularização fundiária de imóveis em ilhas de domínio do Estado do Paraná, precedida de autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§ 1º

A regularização da posse de particulares em ilhas estaduais se dará por concessão de direito real de uso, a título oneroso ou gratuito nos casos de assentamento de caráter social, conforme regulamentação.

§ 2º

Os recursos auferidos em razão da regularização de ilhas fluviais, de domínio do Estado, por meio da concessão de direito real de uso, será revertido ao Instituto Água e Terra - IAT ou outra entidade que vier a substituí-lo.

§ 3º

A concessão de direito real de uso, para núcleos urbanos e rural em ilhas fluviais estadual, poderá ser na modalidade gratuita ou onerosa, da seguinte forma:

I

modalidade gratuita:

a

em núcleos urbanos, para imóveis de até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), quando a ocupação for de uso residencial ou misto e estiverem presentes os requisitos dos incisos II, III e IV do § 3º do art. 5º desta Lei;

b

para imóveis rurais, de até 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), cujo possuidor o tenha tornado produtivo e nele mantenha moradia por pelo menos cinco anos;

II

modalidade onerosa: nos demais casos.