Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A área ou o lote, edificado ou não, objeto de ação judicial em que o Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações seja parte contrária, poderá ser objeto de regularização fundiária em benefício da outra parte, atendidos os requisitos desta Lei, qualquer que seja a fase ou o grau jurisdicional em que se encontre o processo, e, neste caso, o processo judicial poderá ser suspenso até a conclusão do respectivo procedimento administrativo.