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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024

Cria o Programa Regulariza Paraná.

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Art. 26

A área ou o lote, edificado ou não, objeto de ação judicial em que o Poder Executivo estadual, suas autarquias e fundações seja parte contrária, poderá ser objeto de regularização fundiária em benefício da outra parte, atendidos os requisitos desta Lei, qualquer que seja a fase ou o grau jurisdicional em que se encontre o processo, e, neste caso, o processo judicial poderá ser suspenso até a conclusão do respectivo procedimento administrativo.