Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.191 de 18 de Novembro de 2024
Cria o Programa Regulariza Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As receitas provenientes da regularização de ocupações em áreas urbanas e ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná, afetados ao Poder Executivo estadual, por alienação e concessão de uso, a título oneroso, serão destinadas ao Tesouro Estadual para realização de investimentos.
Parágrafo único
Nos casos de imóveis de domínio das autarquias e fundações, as receitas provenientes da regularização de ocupações em áreas urbanas por alienação e concessão de uso, a título oneroso, serão destinadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais das próprias entidades proprietárias, na rubrica de Investimentos.